Processo 0725707-80.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725707-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Executado: MIRANDA E ARAUJO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.908.074/0001-78 e ANDRE VIVEIROS ARAUJO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Miranda e Araújo Serviços Médicos Especializados Ltda. e André Viveiros Araújo. Foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio do SISBAJUD, com posterior manifestação da parte executada. Sobreveio, ainda, a indicação de bem imóvel para fins de constrição, conforme matrícula juntada aos autos (id. 267492943). Inicialmente, quanto à controvérsia relativa à constrição de ativos financeiros, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 533,55, em nome de Miranda e Araújo Serviços Médicos Especializados Ltda., e de R$ 422,75, em nome de André Viveiros Araújo. Considerando a ínfima expressão das quantias em relação ao montante exequendo, procedeu-se ao respectivo desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do CPC, conforme certificado nos autos. Diante disso, eventual insurgência quanto à impenhorabilidade dos valores constritos restou prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, inexistindo, no momento, valores bloqueados, conforme já consignado na decisão de id. 264117716. Superada essa questão, passa-se à análise da constrição sobre o bem imóvel indicado. Consoante se extrai da certidão de matrícula juntada aos autos (id. 267492943), o imóvel indicado encontra-se devidamente individualizado. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é possível a penhora de bem imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, hipótese em que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado ANDRE VIVEIROS ARAUJO, sobre imóvel indicado no id. 267492943, de matrícula n.º 98560 do_1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Imóvel: Apartamento nº 606, do Bloco "D" - Edifício L'ETOILE, da SQSW 303, do SHCSW, desta Capital, a ser edificado no lote de terreno de igual denominação, composto de hall de entrada, sala com varanda, hall interno, três quartos sociais, sendo um suíte, banheiro social, cozinha, área de serviço, quarto de empregada e banheiro de serviço, e auma vaga de garagem a ele vinculada, de nº095, situada no subsolo, com a área privativa de 90,34m², área comum de divisão não proporcional de 18,24m², área comum de divisão proporcional de 42,21m², área total de 150,79m² e a respectiva fração ideial de 0,008433 do terreno supracitado e das partes comuns. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com LAELIA TAVARES MIRANDA ARAUJO - CPF XXX.XXX.XXX-XX sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6515/77. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R17-98560, alienação fiduciária tendo por credor Banco do Brasil - CNPJ 00.000.000/7570-12, quanto ao débito de R$698.334,04. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$…
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