Processo 0725715-28.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725715-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO LUIS DA SILVA REU: GERALDO MAGELA VIEIRA, OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por SEVERINO LUIS DA SILVA contra GERALDO MAGELA VIEIRA e OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que, após prestar serviços de recuperação de dados ao primeiro réu, médico oftalmologista, foi por ele persuadida a submeter-se a cirurgia de catarata, realizada em agosto de 2021, a título de compensação pelos serviços, arcando o autor com os custos do material e das lentes. Sustenta que, após a cirurgia do olho direito, a lente intraocular sofreu descentralização e que, em 20 de dezembro de 2021, durante consulta, o primeiro réu tentou reposicioná-la com o emprego de uma agulha, o que provocou hemorragia incontrolável e o deslocamento da lente para a cavidade vítrea. Relata que foi submetido a novos procedimentos, inclusive vitrectomia e transplante de córnea, evoluindo com perda irreversível da visão do olho direito e visão parcial do olho esquerdo. Aduz, ainda, que não recebeu informação adequada sobre os riscos e que o prontuário médico jamais lhe foi disponibilizado. Em razão disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos materiais. Quanto a estes, por meio da emenda à inicial de ID 163594474, recebida na forma da decisão de ID 164489309, o autor individualizou as despesas e as comprovou documentalmente, fixando o pedido material no valor nominal de R$ 26.060,00 (vinte e seis mil e sessenta reais). A decisão de ID 162727666 indeferiu a gratuidade de justiça. Recolhidas as custas iniciais no ID 163594484. Após diversas tentativas, os réus foram citados por edital (IDs 201608495 e 211768729), sobrevindo, ante o decurso in albis do prazo de defesa, a atuação da Curadoria Especial. A Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral no ID 218059908, requerendo a improcedência dos pedidos e nova tentativa de citação pessoal do primeiro réu. Deferida nova diligência de citação, consoante decisão de ID 222741839, a citação pessoal restou infrutífera, na forma do certificado no ID 229285883. Sobreveio réplica no ID 220046508, em que a parte autora reitera as teses lançadas na exordial. A decisão saneadora de ID 234307900 fixou como questão de fato controvertida a existência de negligência, imprudência e/ou imperícia do médico, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial postulada. Sobreveio o laudo de ID 255283331. Sobre o trabalho do perito manifestaram-se a Curadoria Especial no ID 255516082, pugnando pela improcedência ante a ausência de afirmação categórica de culpa, e o autor junto ao ID 256254883, destacando que as ressalvas periciais decorreram exclusivamente da não apresentação do prontuário. Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou complemento de ID 259223684, no qual ratificou as conclusões anteriores. Por fim, o laudo foi homologado através da decisão de ID 266656722. Esse é o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação…
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