Processo 0725715-71.2020.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0725715-71.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Luiz Henrique Nogueira Neto - Assim, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa. Nesse sentido, adotem-se as seguintes providências: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento e por mão própria, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias e não suspensa a execução, conclusos os autos para realização de penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), na forma do art. 835, I, do Código de Processo Civil, através do SISBAJUD. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o executado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, caso o valor seja suficiente para cobrir o valor principal, custas e honorários, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou seja parcial, defiro, desde já, a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD. Caso as providências elencadas nos itens anteriores não sejam suficientes para a satisfação do crédito, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), devendo o meirinho proceder com minuciosa diligência no domicílio do executado, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis, inclusive móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado e que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Caso nenhuma das providências anteriores seja frutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. De logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania apensá-los (ou associá-los, nos casos de PJE), certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para deliberação. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Proceda a escrivania com a alteração da classe processual. Intimações e anotações cartorárias necessárias.
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