Processo 0725715-75.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725715-75.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725715-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DISSENHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, nas quais a autora afirma ser diretamente atingida pela cobrança reputada indevida, na condição de beneficiária do plano e parte interessada na relação jurídica material. Ademais, restou incontroverso que a demandante não mais integra o quadro societário da empresa contratante, circunstância que evidencia a sua desvinculação jurídica do contrato coletivo e, ao mesmo tempo, o impacto direto da cobrança em sua esfera patrimonial. Nesse contexto, impedir o acesso da autora ao Judiciário implicaria negar tutela jurisdicional a quem busca afastar obrigação que afirma não mais lhe ser exigível. Assim, por ser titular do interesse de agir e diretamente afetada pelos efeitos da relação contratual, revela-se legítima para postular a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem multa por rescisão antecipada, razão pela qual rejeito a preliminar. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Márcia Cristina Dissenha em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (PME), em 28/11/2024, com cláusula de fidelização pelo prazo de 24 meses, embora o ajuste tivesse como finalidade exclusiva a cobertura de seu núcleo familiar. Sustenta que, após a alienação integral das quotas sociais da empresa estipulante, deixou de integrar o quadro societário, o que ensejou a perda da finalidade do contrato, razão pela qual solicitou o cancelamento do plano. Ainda assim, a requerida procedeu à cobrança de R$ 8.755,69 a título de “prêmio complementar” por rescisão antecipada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de “falso coletivo”, bem como a abusividade das cláusulas de fidelização e multa, diante da nulidade do suporte regulatório e da jurisprudência consolidada, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, sustenta a legalidade da contratação coletiva empresarial, afastando a caracterização de “falso coletivo” e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a validade das cláusulas de fidelização, aviso prévio e cobrança do prêmio complementar, previstas contratualmente. Aduz que o cancelamento ocorreu por iniciativa da estipulante antes do prazo mínimo, sendo legítima a cobrança da penalidade…

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