Processo 0725715-97.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0725715-97.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0725715-97.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS RECORRIDO(S) ANGELA D ARC HILARIO DE SOUSA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145093 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Condomínio. Taxa condominial extraordinária. Erro de cálculo. Devolução. Deliberação assemblear. Soberania. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo condomínio réu contra sentença que o condenou a restituir à autora R$ 2.676,84 — diferença de 12 parcelas de taxa condominial extraordinária cobradas a maior de vários condôminos —, com base em erro material constatado por auditoria independente e reconhecido pela própria administração condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se deve prevalecer a decisão da Assembleia Geral que postergou a devolução da quantia paga em excesso em algumas parcelas da taxa extraordinária para depois da realização de auditoria técnica de engenharia na obra da fachada do edifício. III. Razões de decidir 3. A Assembleia Geral Condominial é o órgão soberano de deliberação interna e suas decisões obrigam todos os condôminos. Na Assembleia Geral Extraordinária de 19/11/2024, a coletividade — premida pela necessidade de evitar novos erros financeiros e proteger o fluxo de caixa coletivo — deliberou e aprovou, por unanimidade dos condôminos que participaram, que qualquer recálculo ou devolução somente ocorreria após a conclusão da auditoria técnica da obra. 4. A assembleia considerou que “a ideia é que esse recálculo possa até oferecer opções de pagamento, seja, por exemplo, mantendo as parcelas em um valor menor, readequar todas as parcelas, diminuir o tempo, etc., mas isso não pode ser feito às custas de se deixar os compromissos financeiros do condomínio desassistidos. Por isso esse cálculo tem que ser feito com muita minúcia, com muita cautela, porque até hoje quem pagou parcelado ainda não pagou a mais do valor total.” 5. Essa deliberação, adotada em contexto de incerteza contábil diante da situação financeira herdada pela nova administração, constitui exercício legítimo da autonomia administrativa condominial e não implica enriquecimento sem causa do condomínio, pois a autora ainda não pagou o valor total da taxa extraordinária estabelecida para a obra. 6. A promessa de restituição realizada pela ex-subsíndica de forma individual não pode prevalecer sobre a deliberação da assembleia. A subsíndica não detinha poderes para comprometer o caixa coletivo em descompasso com a decisão assemblear. 7. A condição estabelecida pela assembleia ainda não implementada — auditoria técnica da obra em andamento —, a obrigação de restituir não está delineada em sua extensão e forma, cabendo ao condômino aguardar a conclusão da auditoria e a decisão da assembleia sobre o modo como ocorrerá a devolução ou compensação de eventual quantia paga em excesso. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. 9. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA…

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