Processo 0725726-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0725726-55.2026.8.07.0000 Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravados: MARILIA LUCAS GOMES E RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0716844-84.2025.8.07.0018, ajuizado por Marilia Lucas Gomes e Resende Mori Hutchison Advogados Associados. O cumprimento individual de sentença tem por objeto a satisfação de crédito decorrente de título judicial formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo SINPRO/DF, em que se reconheceu o direito de professores substituídos à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do artigo 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, além do abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal. Na origem, o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou erro quanto ao período devido de abono de permanência, inobservância de valores já pagos, equívoco no cálculo do terço constitucional de férias e aplicação indevida da taxa SELIC sobre montante já acrescido de correção monetária e juros de mora. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação quanto ao período executado, à exclusão de valores já pagos e ao reflexo do terço constitucional de férias. Contudo, rejeitou a impugnação quanto à metodologia de incidência da SELIC, reconhecendo a validade de sua aplicação, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito, com fundamento na Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022 (ID 273764865 dos autos de origem). A decisão agravada determinou, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores reputados incontroversos, com referência ao Tema 28/STF e à planilha do Distrito Federal de ID 268015449, ordenando a expedição de precatório em favor da exequente e de requisições de pequeno valor relativas aos honorários de sucumbência e às custas processuais. O agravante sustenta que a incidência da SELIC sobre o montante formado por principal, correção monetária e juros de mora acarretaria anatocismo, em afronta ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 e ao enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Defende que a SELIC deve incidir apenas sobre o principal corrigido, sem alcançar juros anteriormente acumulados. Alega, ainda, a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, por suposta extrapolação do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. Afirma, ademais, que a decisão agravada teria autorizado a expedição de requisitórios sobre valores controvertidos, em desacordo com o Tema 28/STF. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre os valores controvertidos ou, subsidiariamente, o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da controvérsia submetida ao Tema nº 1.349 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição…
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