Processo 0725731-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725731-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0725731-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. G. S. AGRAVADO: F. C. D. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora S.G.S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios, nos seguintes termos (ID 276670516, origem): 1. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável c/c pedido de alimentos em que a autora alega, como causa de pedir, que conviveu com o réu, more uxório, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 12 de janeiro de 2026; que estava empregada no início da união estável, tendo, contudo, se abstido da vida profissional por pedido expresso do réu. Assim, requer o reconhecimento da união estável havida entre as partes, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência e a fixação de alimentos em seu favor. Num. 274982522 - Pág. 1/13. 2. É o relatório. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, a autora pretende a fixação liminar de alimentos provisórios em seu favor, no valor correspondente a 8 salários mínimos mensais, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que depende economicamente do requerido, que teria deixado de pagar os valores voluntariamente prestados após a separação de fato. 6. Realmente, o pedido de alimentos entre ex-companheiros, embora juridicamente possível, exige análise concreta da existência da união estável, da efetiva necessidade de quem pleiteia, da possibilidade econômica de quem deve prestar e da proporcionalidade do encargo, conforme arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. 7. A própria existência e a extensão da união estável alegada, bem como a dinâmica patrimonial e financeira das partes, ainda dependem de contraditório e instrução probatória. A autora afirma que a união estável teria perdurado entre 01/01/2023 e 12/01/2026, entretanto, não há comprovação cabal de que a união sequer tenha ocorrido, não existindo portanto probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela pretendida. 8. Ademais, da narrativa da própria inicial, tem-se que a suposta união findou-se em janeiro do presente ano, tendo a autora proposto a demanda somente em maio, fazendo presumir que, de alguma maneira vem provendo o próprio sustento nestes 5 (cinco) meses, afastando assim a urgência do pedido. 9. Assim, ausentes elementos seguros e suficientes para evidenciar cumulativamente a probabilidade do direito alimentar bem como o perigo de dano concreto a justificar a concessão da tutela inaudita altera parte, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. 10. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, porque ausentes, os requisitos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC. 11. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 5.478/1968, defiro a autora a suspensão integral da exigibilidade do pagamento das despesas do…

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