Processo 0725739-51.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725739-51.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725739-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA NOGUEIRA CHAVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que sofrera prejuízos em sua conta PASEP de nº 1.008.551.720-5, que atribui à gestão inadequada do banco réu. Sustenta que tomou ciência do prejuízo a partir da obtenção do extrato da conta do programa em 2019 (ID 275367783), termo que entende ser adequado à luz da Teoria da Actio Nata. Por ora, é o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. A despeito do esforço argumentativo, não há como aderir à tese da parte autora, sendo imperativo reconhecer a perda do direito de ver tutelada a sua pretensão. A interpretação dada pela parte é equivocada, pois o prazo prescricional começa a fluir da ciência do evento danoso (saque), conforme entendimento vinculante firmado no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: “[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Deveras, a partir do saque integral do saldo acumulado na conta do programa, no caso por ocasião da aposentadoria, nasceu para o participante a pretensão de apurar eventuais incompatibilidades de atualização monetária, máxime quando a parte sustenta a existência de vultosa diferença, perceptível de imediato, sem esforço incomum. Sobre a questão, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial das Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE. CONTA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TEMA 1.150, STJ. OCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.. 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 4. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 5. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Precedentes. 5.1. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição.…

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