Processo 0725740-70.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725740-70.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0725740-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA, MATHEUS VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA – ME em desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA e MATHEUS VILELA, na qual a autora alega haver prestado serviços médico-hospitalares à primeira requerida, em 04 de abril de 2024, consubstanciados em procedimento cirúrgico de osteossíntese de fratura transtrocanteriana à direita, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 687.272,29, com base em termo de autorização para tratamento e responsabilidade por despesas hospitalares (ID 236291635) firmado pelo segundo requerido. A inicial (ID 236291617) veio acompanhada da documentação clínica da paciente, dos termos de consentimento, do relatório de custos hospitalares (ID 236291640) e da planilha de cálculo (ID 236291641). Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas em endereços diversos, fornecidos pela autora e localizados pelos sistemas Sisbajud, Bandi, Renajud, Infoseg e Siel, foi expedido edital de citação (ID 257695832). O segundo requerido, MATHEUS VILELA, apresentou contestação tempestiva (ID 265912879), na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por iliquidez do débito e ausência de documentos indispensáveis, e, no mérito, alegou a aplicabilidade do CDC, a nulidade da cobrança por definição unilateral do quantum, a contradição entre a cláusula XI do termo de responsabilidade e o relatório de custos quanto aos honorários médicos, a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no termo (art. 429 do CPC), a nulidade do termo por vício de consentimento, o benefício de ordem e a limitação dos juros à data da citação. Em especificação de provas (ID 269705978), postulou perícia grafotécnica, prova testemunhal, depoimento pessoal do administrador da autora e juntada de ata notarial. A primeira requerida, MARIA APARECIDA DA SILVA, regularmente citada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sendo nomeada Curadoria Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 269192131), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de não exaurimento das diligências, e, no mérito, impugnou individualmente as rubricas do relatório de custos, valendo-se também da prerrogativa de contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) e protestando genericamente pela produção de provas em direito admitidas. A autora juntou novos documentos (ID 269197972), em especial relatórios médicos e orçamentos (IDs 269197993, 269199924, 269199927, 269199930, 269199933, 269199936, 269199940, 269201895, 269201897 e 269201899), sobre os quais se manifestou o segundo requerido (ID 272218948). Em réplica (ID 272399151), a autora reiterou o pedido de afastamento da preliminar e a improcedência das defesas, postulando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir, formulando pedido certo e determinado e vindo acompanhada dos documentos que a autora reputa indispensáveis à propositura da ação, notadamente o termo de responsabilidade, a documentação clínica, o relatório de custos e a planilha de…

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