Processo 0725743-25.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga parcialmente procedente ação petitória e consolida a imissão definitiva dos autores na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com condenação do apelante ao pagamento de taxa de ocupação e de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) é devida a condenação do apelante ao pagamento de taxa de ocupação e débitos condominiais; 2) é possível a suspensão dos efeitos patrimoniais da condenação em razão da existência de ação anulatória do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nome sugere, tem natureza petitória: é a via processual adequada para aquele que pretende, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, obter o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha. 4. Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil - CC, são requisitos da imissão na posse: comprovação da propriedade do bem (que, no caso de imóveis, se dá pelo registro) e da posse injusta dos atuais ocupantes. 5. No caso, a propriedade do bem em nome dos autores está comprovada e o apelante permaneceu na posse do imóvel mesmo após a comunicação sobre a arrematação, o que configura posse injusta. 6. Esta Sexta Turma Cível entende que “É válida a imissão na posse em favor do arrematante que adquire imóvel em leilão extrajudicial, com registro regular na matrícula, sendo ineficaz, perante esse titular do domínio, a posse exercida com base em contrato particular não registrado e sem anuência do credor fiduciário” (Acórdão 2022585, 0706276-61.2024.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025). 7. Este Tribunal de Justiça entende que “a taxa de ocupação é devida pelo ocupante, desde a arrematação até a efetiva imissão do proprietário na posse, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97” (Acórdão 2099609, 0707775-79.2021.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026). 8. Embora o apelante não tenha sido o causador direto do inadimplemento que levou o imóvel a leilão, é fato que sua resistência privou os autores da possibilidade de uso do bem. Logo, cabe ao apelante o pagamento da taxa de ocupação em favor dos autores, desde a data da arrematação até a efetiva imissão na posse, no valor correspondente a 1% do valor do lance/arrematação, em aplicação do art. 884, do CC e, por analogia, do art. 37-A, da Lei 9.514/97. 9. A ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada perante a Justiça Federal não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse ajuizada pelo adquirente do imóvel. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Legislação relevante: Código Civil, arts. 1.228 e 884; Código de Processo Civil, art. 1.010; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 744.119/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019;…
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