Processo 0725743-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725743-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0725743-91.2026.8.07.0000 Agravante: 2008 Empreendimentos Comerciais S.A. Agravado: Francisca Alves Fernandes de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. contra decisão proferida pelo d. JuÃzo da 1ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia, nos autos da execução de tÃtulo extrajudicial n. 0711673-47.2018.8.07.0001, ajuizada em desfavor de FRANCISCA ALVES FERNANDES DE SOUSA. Consta dos autos eletrônicos que a agravante promove execução fundada em inadimplemento de contrato de locação comercial, cujo valor histórico informado é de R$ 146.210,24. Narra que o processo tramita há quase oito anos sem satisfação efetiva do crédito, apesar da realização de sucessivas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SERP-JUD, todas, segundo afirma, infrutÃferas ou incapazes de garantir a satisfação da execução. Diante desse cenário, requereu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a manutenção da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veÃculo GM/Opala Comodoro, placa JDV6560, cuja penhora teria sido deferida, mas sem localização fÃsica do bem. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que seria possÃvel ao credor formular requerimento para emissão de certidão alusiva ao débito e adotar diretamente as providências perante o OfÃcio de Notas e Protestos. O d. JuÃzo de origem considerou que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil não autorizaria o Estado a suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito quando inexistente impedimento para que o credor o faça diretamente, razão pela qual, sem comprovação de tentativa administrativa frustrada de inscrição da devedora nos referidos cadastros, o indeferimento seria medida de rigor. Quanto ao veÃculo placa JDV6560, determinou que a exequente informasse a localização do bem, para futura remoção e avaliação, bem como se pretendia a adjudicação ou o envio a leilão, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, indeferimento do pedido de penhora do veÃculo e remoção da restrição de circulação lançada via RENAJUD. No bojo das razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois compromete a efetividade da execução e impõe obstáculo indevido à utilização de ferramenta expressamente prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, constitui medida coercitiva legÃtima, célere e segura, destinada à satisfação do crédito, não estando condicionada à prévia tentativa administrativa perante entidades de proteção ao crédito. Invoca os arts. 4º, 6º, 139, IV, e 782, § 3º, do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que reconhecem a legitimidade da negativação como meio executivo indireto. Argumenta, ainda, que a exigência de indicação da localização exata do…

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