Processo 0725744-14.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL) - Processo 0725744-14.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Makro - Intermediação de Negócios e Consultoria Ltda - Marcelo José Martins dos Santos Filho - Iana Leahy Santos - Guilherme Leahy Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais proposta por MAKRO - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSULTORIA LTDA, MARCELO JOSÉ MARTINS SANTOS FILHO, IANA LEAHY SANTOS e GUILHERME LEAHY SANTOS, todos qualificados na inicial, em face da BRADESCO SAÚDE, igualmente qualificada. Aduzem os autores que são beneficiários do plano de saúde Bradesco Saúde SPG - TOP Compulsório Coletivo Empresarial (Apólice nº 613898), figurando a primeira demandante como pessoa jurídica estipulante. Narram que o contrato, embora formalmente denominado "Coletivo Empresarial", possui apenas 3 (três) beneficiários ativos, os quais integram o mesmo núcleo familiar (pais e filho), inexistindo quaisquer outros empregados ou segurados sem vínculo de parentesco vinculados à estipulante. Sustentam, por tal razão, tratar-se de hipótese de "Plano Falso Coletivo". Apontam que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais abusivos, substancialmente superiores aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, nos seguintes patamares: 23,79% em 2023 (Índice ANS: 9,63%); 20,96% em 2024 (Índice ANS: 6,91%); e 15,11% em 2025 (Índice ANS: 6,06%). Informam que a mensalidade do autor Marcelo José Martins Santos Filho atingiu o montante atual de R$ 7.268,26, quantia cerca de 70% superior ao parâmetro regulado. Sob a alegação de risco à continuidade da assistência médica e exaurimento de sua capacidade financeira. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes abusivos e o restabelecimento dos valores das mensalidades de acordo com as balizas autorizadas pela ANS. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, envolvendo a prestação de serviços de plano de saúde, ostenta natureza consumerista, conforme a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, o consumidor é a parte hipossuficiente técnica e financeiramente para produzir provas de natureza atuarial e econômica que justifiquem o reajuste, as quais estão em posse exclusiva da Ré, operadora do plano de saúde. O pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é DEFERIDO, com o objetivo de determinar à Ré a apresentação do instrumento contratual originário e aditivos; do histórico completo de mensalidades e reajustes; e dos demonstrativos e memórias de cálculo atuariais que embasaram os aumentos aplicados. Da análise da tutela de urgência (art. 300 do CPC) O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cabe registrar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada,…
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