Processo 0725750-80.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725750-80.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725750-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR LOPES DE JESUS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOCIMAR LOPES DE JESUS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da linha móvel nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao plano “Vivo Controle 7GB X”, pelo qual pagava mensalidade aproximada de R$ 48,00. Sustenta que, a partir da fatura com vencimento em 17/03/2026, sobreveio cobrança adicional de R$ 29,90 a título de “Serviços Digitais Assinados – Vale Saúde Anual – Familiar 2026”, jamais por si solicitada, sucedendo, na fatura seguinte (vencimento em 17/04/2026), alteração unilateral do plano para “Vivo Controle V”, no valor de R$ 54,00, totalizando R$ 85,05 (ID 275379567 e ID 275379568). Em sede liminar, requer o cancelamento do serviço “Vale Saúde Anual – Familiar 2026”, o restabelecimento do plano originário, o refaturamento das contas com novos vencimentos e a abstenção de suspensão da linha e de inscrição em cadastros restritivos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. No caso vertente, há, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que, nas faturas de janeiro e fevereiro de 2026 (IDs 275379569 e 275379572), a relação contratual seguia o plano originário “Vivo Controle 7GB X”, no valor aproximado de R$ 48,00, sem qualquer cobrança a título de “Vale Saúde Anual – Familiar 2026”, serviço que, repentinamente, passou a integrar a fatura de março de 2026 (ID 275379568), repetindose em abril de 2026 (ID 275379567), agora cumulado com a alteração do plano contratado para “Vivo Controle V”, no valor de R$ 54,00. Tais elementos indicam, em cognição perfunctória, a inclusão de serviço aparentemente não solicitado e a alteração unilateral do plano originário, prática que, em tese, contraria o disposto nos arts. 39, III, e 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n.º 1.817.576/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Não se verifica, todavia, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável e cumulativo à concessão da medida. Com efeito, o valor mensal controvertido, embora não desprezível, não compromete, por si só, a continuidade do serviço de telefonia, sendo certo que o adimplemento da parcela incontroversa, correspondente ao plano originário, mostrase medida apta a afastar a iminência de suspensão da linha e de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, providências que, em qualquer hipótese, dependeriam de prévia notificação e do regular trâmite administrativo de cobrança. Acresce que a controvérsia versa, essencialmente, sobre a existência ou inexistência de manifestação de vontade da parte autora quanto à adesão ao serviço “Vale Saúde Anual – Familiar 2026” e à migração para o…

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