Processo 0725760-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725760-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINIMERCADO SP EIRELI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Embargos de Declaração – Decisão Monocrática – Agravo de Instrumento Não Conhecido – Alegação de Omissões e de Obscuridade – Inocorrência – Efetivamente Enfrentada na Decisão Embargada – Erro Material na Menção a Dispositivo Legal – Reconhecimento e Correção Sem Efeito Modificativo – Embargos Parcialmente Acolhidos. MINIMERCADO SP EIRELI opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário de número 0706968-02.2025.8.07.0020, movida em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em suas razões (ID 85906605), o embargante sustenta a existência de omissões e de erro material no julgado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões em ID 86468178. É o relatório. Conheço dos embargos, dado que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. No caso, prestam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. Todavia, ressalvado o erro material adiante reconhecido, não constato na decisão embargada os demais vícios apontados, firmando o meu convencimento de que o pedido, no essencial, contém mera pretensão de reexame do julgado. Com efeito, sustenta o embargante omissão quanto ao capítulo do agravo relativo à exibição de documentos bancários, que atrairia a hipótese de recorribilidade do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil. Não há omissão. A decisão embargada enfrentou a insurgência probatória do agravo — que abrangia a perícia contábil, a exibição de documentos e o encerramento da instrução — e a qualificou, em conjunto, como gestão da atividade probatória, estranha ao rol taxativo do art. 1.015. Em seguida, alega o embargante omissão quanto à urgência concreta que autorizaria a taxatividade mitigada. Também aqui não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese: reconheceu que a taxatividade mitigada excepciona a recorribilidade imediata apenas quando a demora no exame da questão até a apelação tornar inútil o julgamento, e a afastou por ausência dessa urgência, na medida em que a matéria probatória pode ser integralmente renovada em preliminar de apelação. Ademais, sustenta o embargante omissão quanto ao conteúdo decisório autônomo da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 275586069 dos autos originários), relevante, a seu ver, à aferição da tempestividade. A decisão embargada não silenciou sobre o ponto. Qualificou expressamente aquele pronunciamento como simples indeferimento de reconsideração, que manteve a decisão saneadora (ID 256056923 dos autos originários) por seus próprios fundamentos, sem conteúdo decisório autônomo, e assentou que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal nem tem aptidão para interromper ou suspender o prazo, que já corria da publicação da saneadora. A questão foi, portanto, decidida;…
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