Processo 0725762-13.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725762-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA REU: ARAJET S.A. Sentença HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de ARAJET S.A., na qual discute a responsabilidade civil da companhia aérea por suposto impedimento de embarque ocorrido no voo de retorno de viagem internacional. Narra o autor (ID 252987495) que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo/SP – Punta Cana/República Dominicana, para si e sua namorada, com ida em 16/07/2025 e retorno previsto para 23/07/2025, voo DM6022, com partida às 11h43 e chegada em São Paulo às 19h55 (ID 252987502). Afirma que compareceu ao aeroporto com três horas de antecedência e, apenas ao consultar o painel eletrônico, tomou ciência de que o voo havia sido reprogramado para as 12h45, sem qualquer comunicação prévia individualizada por parte da companhia aérea (ID 252987506). Sustenta que a chamada para embarque se deu por volta das 12h40 e que, mesmo tendo chegado ao portão por volta das 12h37, foi impedido de embarcar, tendo sua bagagem retirada e sendo conduzido para fora da área restrita, sem qualquer assistência material, reacomodação ou alternativa oferecida pela ré. Aduz que, diante da completa omissão da companhia, adquiriu, às próprias expensas, novas passagens junto a outra empresa (Avianca/Gol), com conexão em Bogotá, ao custo total de R$ 9.420,18 (ID 252987504), correspondente a duas passagens — para si e sua namorada —, chegando ao destino somente às 06h40 do dia seguinte. Postula a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 9.420,18), à compensação por danos morais e temporais (R$ 15.000,00) e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada (ID 253411161), a ré apresentou contestação (ID 258310135), na qual arguiu, em síntese, a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, com vedação à indenização de natureza punitiva (art. 29); a culpa exclusiva do autor, que não teria comparecido ao portão de embarque em tempo hábil, apesar de ciente do novo horário exibido no painel eletrônico; a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao dano moral, à luz do art. 251-A do CBA (Lei 14.034/2020); a inexistência de dano moral indenizável, senão de mero aborrecimento; e a ausência de nexo causal quanto aos danos materiais, por ter sido a aquisição de novo bilhete decisão unilateral do passageiro. Realizada audiência de conciliação, a composição não foi possível (ID 258397050). O autor apresentou réplica (ID 259652711), na qual impugna os argumentos da contestação e reitera o pedido de julgamento antecipado. O feito foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1.417 do STF (ID 261609633). Opostos embargos de declaração pelo autor, com sustentação de distinguishing (ID 263383796), o processo retomou seu curso regular. Não houve pedido de produção de prova oral por nenhuma das partes. É o relatório. Decido. A decisão de sobrestamento anteriormente proferida nestes autos (ID 261609633) ancorou-se na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia consiste em definir se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre o regime consumerista para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou…
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