Processo 0725763-34.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0725763-34.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0729911-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDER CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. SONIA MARIA ARRUDA DE QUEIROZ CERQUEIRA, servidora pública aposentada com mais de trinta anos de serviço junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do DISTRITO FEDERAL, relatando que, ao protocolizar em 04/01/2025 pedido de aposentadoria voluntária, a Administração incorreu em erro no cômputo de seu tempo de serviço, desconsiderando a contagem em dobro da licença-prêmio por assiduidade adquirida antes de 15/12/1998, o que levou à informação equivocada de que os requisitos para aposentadoria somente seriam implementados em outubro de 2025, quando, com a contagem correta, já estariam implementados desde 13/05/2025. Relatou que, diante dessa informação e da legítima expectativa de já estar apta à inativação, passou a usufruir de licença-prêmio a partir de junho de 2025, consumindo 150 dias entre 11/06/2025 e 07/11/2025, como única forma de evitar o retorno ao exercício ativo. Relatou, ainda, que, apesar do reconhecimento parcial do direito pela própria Gerência de Evolução Funcional após impugnação administrativa, o processo permaneceu sem decisão definitiva por mais de doze meses, período durante o qual desenvolveu quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com afastamento médico de 60 dias, conforme atestado psiquiátrico de 11/11/2025. Relatou que o abono de permanência retroativo somente foi implantado tardiamente, conforme contracheque de janeiro de 2026. Requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do Distrito Federal e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 77.957,51, sendo R$ 18.785,91 referentes ao abono de permanência retroativo e R$ 59.171,60 referentes ao valor econômico das licenças-prêmio consumidas) e por danos morais (R$ 15.000,00). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 278665707), sustentando a regularidade e a razoabilidade do trâmite administrativo, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o adoecimento psíquico alegado (por se tratar de patologia de origem multifatorial), a inexistência de dano material decorrente do gozo de licença-prêmio, por se tratar de descanso remunerado regularmente usufruído, e a quitação administrativa das parcelas retroativas do abono de permanência, que teria esvaziado o pedido correspondente. Impugnou, subsidiariamente, o valor pleiteado a título de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 281450865), sustentando que a contestação não impugnou especificamente a cronologia dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, e reiterando os fundamentos da petição inicial quanto à configuração da mora administrativa e dos danos dela decorrentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é dirimível a partir da prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da causa nos limites em que a lide comporta solução. II.2. Da…

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