Processo 0725763-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725763-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REUZA DE SOUZA DURCO AGRAVADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REUZA DE SOUZA DURCO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (PJe 0724622-25.2026.8.07.0001), indeferiu o pedido de aditamento da tutela de urgência. Em suas razões, a recorrente alega que é beneficiária do plano de saúde da agravada e portadora de linfoma de células T intestinal monomórfico epiteliotrópico, doença agressiva que exige quimioterapia, coleta de células-tronco e transplante autólogo, já prescritos. Sustenta que a tutela de urgência deferida determinou o custeio do tratamento conforme a prescrição médica, mas a agravada autorizou o procedimento em hospital diverso daquele em que vinha sendo acompanhada, alterando unilateralmente o tratamento. Aduz que todo o tratamento vinha sendo realizado no Hospital Sírio-Libanês, integrante da rede credenciada, com equipe médica já estabelecida. Assevera que a decisão agravada desconsidera que a escolha terapêutica compete ao médico assistente e que não houve determinação judicial para substituição do estabelecimento. Pontua que não há justificativa contratual ou técnica para a recusa, tratando-se de limitação econômica da operadora. Pondera que a mudança do local compromete a continuidade assistencial, com risco de atraso no transplante, perda do momento clínico e agravamento da doença, sobretudo pela substituição da equipe médica. Acrescenta que está internada no Hospital Sírio-Libanês desde 06/06/2026, sem previsão de alta, o que reforça a urgência da manutenção do tratamento no mesmo local. Requer a concessão de efeito ativo para determinar o custeio integral do tratamento no Hospital Sírio-Libanês e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo que a autorização em estabelecimento diverso não cumpre a tutela anteriormente deferida. Preparo recolhido (ID 85563396). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a agravada deve custear o tratamento da agravante no Hospital Sírio-Libanês, instituição credenciada na qual a paciente já vem sendo acompanhada, ou se lhe é dado disponibilizar o procedimento em estabelecimento diverso por ela indicado. O Juízo de origem indeferiu o aditamento, conforme decisão assim fundamentada, verbis: A parte autora requer o aditamento da decisão de ID 275170023 para que seja determinado à ré o custeio do…
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