Processo 0725764-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725764-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: L.H.G.F.N. Agravados: A.I.G.N. P.I.D.A.S. D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L.H.G.F.N. contra a decisão interlocutória proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara de FamÃlia e de Ãrfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ãguas Claras, nos autos nº 0702542-10.2026.8.07.0020, assim redigida: âTrata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo requerente no ID n. 265745769, em que noticia fatos supervenientes relacionados à vida escolar do menor A.I.G.N. e requer a concessão de tutela inibitória para impedir que a requerida promova, requeira, autorize ou pratique qualquer ato tendente à transferência, baixa, alteração ou cancelamento da matrÃcula da criança na Escola Classe 413 Sul, sem prévio consentimento do genitor ou autorização judicial. Requer, ainda, a expedição de ofÃcio à unidade escolar para ciência da vedação pretendida. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que, neste momento processual, os fundamentos apresentados pela parte requerente não são suficientes para autorizar a concessão da tutela incidental pretendida. A parte requerente alega, em suma, que: a) o menor A.I.G.N. teria iniciado processo de adaptação escolar na Escola Classe 108 Sul, mas teria havido perda da vaga por ausência de providência administrativa que atribui à genitora; b) após tal intercorrência, teria obtido vaga para a criança na Escola Classe 413 Sul, em turno vespertino; c) o menor estaria atualmente adaptado à nova unidade escolar; d) a requerida estaria cogitando nova alteração escolar, por conveniência relacionada à sua rotina laboral; e) pretende impedir, liminarmente, qualquer transferência, baixa, alteração ou cancelamento de matrÃcula sem sua anuência ou autorização judicial. A Constituição Federal, em seu artigo 227, e os artigos 4º, 6º, 19 e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem que toda decisão envolvendo criança observe a proteção integral, a prioridade absoluta, o direito à educação e o melhor interesse da pessoa em desenvolvimento. Também é certo que, no regime de guarda compartilhada, decisões relevantes sobre a vida escolar do filho devem, em regra, ser tomadas conjuntamente pelos genitores, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, sempre com prevalência do interesse da criança. Todavia, a intervenção judicial liminar, especialmente para…
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