Processo 0725771-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725771-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725771-59.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO MAGALHAES SEIXAS NETO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA, MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA, NILO SERGIO MENDONCA PIRES, GABRIELLA AMERICO DE MELO BARRETO PIRES DECISÃO ALEXANDRE FRANCISCO MAGALHAES SEIXAS NETO e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 275555330, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (rescisão de contrato de prestação de serviços de marcenaria e restituição de valores) requerido contra MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA, MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA e NILO SERGIO MENDONCA PIRES, que indeferiu o pedido de inclusão da esposa do executado Nilo Sérgio, Gabriella Americo de Melo Barreto Pires, no polo passivo do cumprimento de sentença, in verbis: “Trata-se de pedido de inclusão de GABRIELLA AMERICO DE MELO BARRETO PIRES no polo passivo do cumprimento de sentença formulado pelo exequente sob o argumento de que, sendo esposa de NILO SÉRGIO MENDONÇA PIRES, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, haveria ocultação patrimonial e aproveitamento dos valores da atividade empresarial executada em benefício do núcleo familiar. O pedido foi objeto de contraditório específico, tendo a terceira apresentado impugnação detalhada, acompanhada de farta documentação (IDs 273751708 e seguintes), destacando, em síntese, inexistência de participação societária ou administrativa nas empresas executadas; exercício de atividade profissional própria e autônoma, em área totalmente distinta da atividade empresarial do executado; ausência de confusão patrimonial, fraude ou recebimento de valores oriundos da dívida executada; e impossibilidade jurídica de inclusão automática do cônjuge no polo passivo com base apenas no vínculo matrimonial. Examinando detidamente os autos, verifico que o simples fato de os cônjuges serem casados sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. A responsabilização patrimonial do cônjuge estranho à relação obrigacional exige demonstração concreta de, ao menos, um dos seguintes elementos: participação na gestão ou nos atos que originaram a dívida; confusão patrimonial; fraude; ou benefício direto e comprovado à entidade familiar. No caso concreto, a prova colacionada aos autos aponta, com grau de coerência suficiente para esta fase processual, que a impugnante não integra o quadro societário das empresas executadas, nem atuou como administradora de fato ou de direito; exerce atividade profissional própria, comprovada por CTPS, declarações profissionais, declarações de imposto de renda e extratos bancários; não há comprovação de confusão patrimonial, inexistindo prova de transferência de ativos da empresa ou do executado para a impugnante; não restou demonstrado, de forma objetiva, que a dívida exequenda tenha revertido, direta ou indiretamente, em benefício da impugnante ou do patrimônio comum do casal. As alegações de ocultação patrimonial formuladas pelo exequente, embora relevantes sob o ponto de vista da efetividade da execução, não vieram acompanhadas de elementos probatórios específicos aptos a justificar a ampliação subjetiva da execução em relação à…

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