Processo 0725773-64.2026.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0725773-64.2026.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0725773-64.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - Na presente ação, a concessão da medida liminar se impõe, posto que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente, que rege a matéria, dispondo desta forma: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (Decreto-Lei nº 911/69) Reconhece-se, desta forma, o pressuposto da plausibilidade do direito invocado na exordial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, verifica-se, ao menos naqueles documentos, a existência de débito (fls. 45/47), que por si só, implica a rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pela parte requerente de suas obrigações, nos termos do contrato acostado à peça exordial. Existente, também, o periculum in mora, em face de que, tratando-se de bem móvel, no caso em tela, o veículo descrito na inicial, patente a possibilidade de sua depreciação e consequente perda de valor, agravando-se mais o prejuízo do requerente, sobrelevando-se, deste modo, a necessidade da liminar postulada. Sobre a matéria, a jurisprudência já assentou que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Nas ações de busca e apreensão sustentadas em contrato de alienação fiduciária em garantia (Dec.Lei 911/69), o deferimento da medida liminar condiciona-se à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, o inadimplemento do devedor aliado à comprovação de sua mora. (TJ-MG Processo AI 10000170294433001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL Publicação 28/11/2017 Julgamento 21 de Novembro de 2017 Relator Luiz Artur Hilário). Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou…

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