Processo 0725775-70.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725775-70.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725775-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA CARTOCCI REQUERIDO: FERRAGISTA NIQUEL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLA MARIA CARTOCCI em face de FERRAGISTA NIQUEL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 270700456, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, a parte autora afirma que comprou do requerido ferragens e materiais metálicos, pelo preço de R$ 33.500,00. Relata, ainda, que o réu não realizou a entrega da totalidade dos produtos no prazo firmado entre as partes, tendo feita a entrega de produtos no valor de R$ 900,00. Requer a condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, do valor pago pelo produto não entregue e indenização por danos morais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no fato de o réu ter recebido o pagamento pelo produto adquirido e não o ter entregado, assiste direito ao requerente de ser restituído dos valores pagos. Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas. Improcede, todavia, o pedido de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pela requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada. No que concerne à pretensão de condenação em danos morais, o pedido não pode ser acolhido. Isso porque o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto…

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