Processo 0725778-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725778-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725778-51.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: JAINE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0728230-81.2024.8.07.0007, proposto por JAINE MIRANDA JUNIOR em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275987868, origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e declarou incidente a multa cominatória anteriormente fixada, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer. Na oportunidade, o d. Juiz determinou que a executada efetuasse, no prazo de cinco dias, o pagamento das astreintes, bem como custeasse integralmente os honorários do Dr. Leandro da Cunha Dias para a realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial destinado à exodontia dos terceiros molares, a ser realizado em ambiente hospitalar, observada a rede credenciada do plano de saúde quanto ao estabelecimento hospitalar, conforme as guias de autorização já emitidas. Em suas razões recursais (ID 85566682), a agravante sustenta que não houve descumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, porquanto promoveu a autorização do procedimento cirúrgico, indicou profissionais credenciados e realizou a comunicação formal à parte adversa. Aduz que a possibilidade de custeio de profissional livremente escolhido pelo agravado estava condicionada à inexistência de profissionais credenciados ou à ausência de notificação formal pela operadora, circunstâncias que, segundo afirma, não se verificaram na hipótese. Giza que a decisão agravada incorreu em excesso de execução ao reconhecer a incidência das astreintes e impor o custeio do profissional indicado pelo agravado, apesar do alegado cumprimento integral da obrigação. Alega, ainda, que a multa diária deve ser contabilizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo ou gerar enriquecimento indevido do credor. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na alegada demonstração documental do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento cirúrgico, na indicação de profissionais integrantes da rede credenciada e na comunicação formal realizada ao agravado, bem como na possibilidade de revisão judicial das astreintes quando constatada sua excessividade. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na iminente produção dos efeitos patrimoniais decorrentes da decisão recorrida, com a imposição do pagamento das astreintes e do custeio integral de profissional não credenciado, circunstâncias que, segundo a agravante, poderão ocasionar prejuízo financeiro de difícil reversão. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, afastar a incidência das astreintes e…

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