Processo 0725780-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725780-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0725780-52.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Autor: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA Réu: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA em face de ALLAN A R VEICULOS EIRELLI (PODIUM MOTORS), JP CREDITOS VEICULOS LTDA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELIX. O autor narra, em síntese, que foi atraído por um anúncio de veículo e, no estabelecimento das rés, foi induzido a pagar a quantia de R$ 3.148,00 sob a falsa promessa de que o valor seria para "aumentar seu score" de crédito e seria abatido da entrada do financiamento. Alega que, após a aprovação do financiamento, tal valor não foi computado, sendo-lhe exigida uma nova entrada, além de um pagamento de R$ 1.100,00 para a transferência do veículo, a qual nunca se concretizou. Diante dos fatos, requer a condenação das rés na obrigação de fazer para transferir o veículo, a restituição dos valores pagos indevidamente (R$ 3.148,00 e R$ 1.100,00) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pede, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída de documentos. Em análise inicial, este Juízo observou a necessidade de chamar ao processo o proprietário registral do veículo, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELIX, determinando que o autor emendasse a inicial para incluí-lo no polo passivo da demanda. Com a emenda, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação de todos os requeridos. As rés ALLAN A R VEICULOS EIRELLI e JP CREDITOS VEICULOS LTDA, por estarem em local incerto, foram citadas por edital. Não tendo apresentado defesa, foram representadas pela Curadoria Especial, que contestou o feito por negativa geral (ID 270293059). Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELIX foi devidamente citado (ID 240240304), mas permaneceu inerte, o que acarretou a decretação de sua revelia (ID 270501861). Instadas a especificarem provas, as partes não requereram dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica com as duas primeiras rés é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a falha na prestação dos serviços, a existência de prática abusiva e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Apesar da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial afastar os efeitos da revelia, ela não tem o condão de invalidar os documentos e as alegações verossímeis apresentadas pelo autor. Cabia às rés, e não à Curadoria, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiram. Da análise dos autos, constata-se que a narrativa do autor é coesa e encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. A prática de exigir pagamento para "aumento de score" é notoriamente abusiva e…

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