Processo 0725785-83.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0725785-83.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Expedito do Nascimento - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725785-83.2023.8.02.0001 Recorrente: Marcos Expedito do Nascimento. Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outros. Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Expedito do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o enunciado de súmula 385 do STJ. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 338/349, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 76/77, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, pois "O acórdão recorrido, ao desconsiderar a ausência de prévia notificação como fator determinante da ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN, incorreu em grave violação ao dever legal de informação" (sic, fl. 251); e Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois "A decisão recorrida ignorou a natureza intrinsecamente ilícita da inscrição realizada sem o cumprimento dessa formalidade essencial, afastando, de forma equivocada, a incidência da Súmula 385 do STJ" (sic, fl. 251); (II) arts. 186, 187 e 944 do Código Civil. Todavia, quanto ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento…
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