Processo 0725789-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0725789-80.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: R. R. P. C. EMBARGADO: I. R. P. C. D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. R. P. C. (genitora) contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 85635721), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 12% (doze por cento) dos rendimentos da genitora. Registre-se que, intimada da decisão de ID 85635721, a agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 85699550), em relação ao qual esta Relatoria concluiu não haver nada a prover (ID 85727379). Nas razões recursais dos embargos de declaração (ID 86048264), a embargante/agravante sustenta a ocorrência de contradição e de omissão na decisão monocrática. Sustenta que o contexto probatório demonstra a impossibilidade financeira da genitora e infirma a necessidade material da filha. Alega haver omissão e contradição na valoração das provas. Tece considerações jurídicas sobre obrigação alimentar, com destaque para necessidade de observância das possibilidades e das necessidades dos envolvidos. Questiona quais necessidades foram comprovadas pela embargada e por que a decisão considerou que o contracheque não demonstra sua capacidade financeira. Entende que as provas não demonstram a necessidade material da embargada. No ponto, afirma que a filha reside em área nobre com o genitor e que este é o responsável por custear a mensalidade da faculdade. Afirma estar com a capacidade financeira reduzida e auferir rendimentos líquidos no valor de R$6.940,56 (seis mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Destaca que a obrigação alimentar fixada na origem reduziu sua renda líquida para o valor de R$5.379,41 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). Aponta omissão na valoração dos contracheques e contradição na análise das necessidades da embargada. Questiona como o contracheque foi considerado para constatar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cita julgados deste e. TJDFT. Diante das razões recursais, pugna pelo conhecimento e pelo acolhimento do recurso para que seja eliminada contradição e suprida omissão, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. O art. 1.024, § 2º, do CPC[1], por sua vez, determina ao Relator prolator da decisão monocrática embargada julgar os embargos monocraticamente. Nas razões recursais (ID 86048264), a embargante/agravante sustenta a ocorrência de contradição e de omissão na decisão monocrática. Na hipótese, contudo, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Sobre o vício da contradição, elencado no art. 1.022, I, do CPC, destaca-se que este versa tão somente sobre a análise…
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