Processo 0725789-93.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725789-93.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA-SALÁRIO. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela e determinar que os réus se abstenham de descontos/bloqueios/provisionamentos na conta-salário da autora vinculados ao cartão final 9914, com restituição do valor de R$ 4.437,59 e multa por incidência; e (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, atualizados pela taxa Selic, a partir da publicação da sentença. (ID 81156180) 2. Na origem, a autora alegou que, apesar de solicitações administrativas de inibição de débito, houve provisionamento/bloqueio de sua remuneração, em outubro/2025, com indisponibilidade do saldo em sua conta salário. Anexou extrato da conta salário indicando saldo provisionado, ID 81155492; reclamação ao Banco Central, ID 81155494; resposta do SAC sobre inibição de contratos e necessidade de indicação do cartão, ID 81155496; resposta do SAC com registro de solicitação de inclusão do cartão na inibição, ID 81155497. 3. Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais e requerem, em caráter mais amplo, a improcedência dos pedidos. 4. Em suas razões recursais, suscita o 1º recorrente, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que a relação jurídica foi estabelecida entre a autora e o 2º recorrente, CARTÃO BRB S/A, pessoa jurídica diversa do 1º recorrente, dotada de CNPJ autônomo, patrimônio independente e prestação de serviços distintos. No mérito, afirmam que os débitos e provisionamentos de valores, em conta salário da recorrida, decorrem de previsão contratual, em caso de inadimplência. Aduzem que o último débito efetivo ocorreu em 02/09/2025, no valor de R$ 239,90, inexistindo novos débitos após a solicitação de inibição pela correntista, registrada em 18/09/2025. Quanto à condenação por dano moral, sustentam a ausência de ato ilícito qualificado e inexistência de dano extrapatrimonial; alegam que não houve negativação, protesto ou exposição e que o episódio não ultrapassaria mero aborrecimento. 5. Recurso tempestivo e preparo recolhido (ID 81156182). Contrarrazões apresentadas (ID 81156188). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva dos recorrentes na relação jurídica estabelecida; (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia decorre de relação de consumo entre usuária de serviços bancários/cartão de crédito e fornecedores, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). 8. Sem prejuízo das regras consumeristas (CDC), incidem, ao caso, as normas civis de responsabilidade, que condiciona a reparação civil à ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Por sua vez, a Resolução BACEN nº 4.790/2020, assegura, ao titular, o direito de cancelar a autorização…

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