Processo 0725797-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725797-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUDIMAR MARIA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, CLEUDIMAR MARIA COSTA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, mas condicionou a expedição das requisições de pagamento ao trânsito em julgado da decisão. Valor da causa: R$ 4.307,72. Nas suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que, tendo sido integralmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não subsiste fundamento jurídico para obstar o regular prosseguimento da execução, com a imediata expedição da requisição de pequeno valor. Argumenta que os recursos eventualmente interpostos pela Fazenda Pública não são dotados de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão agravada acaba por atribuir, indevidamente, efeito suspensivo ao julgado. Aduz, ainda, que a exigência de trânsito em julgado afronta os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sobretudo porque o crédito exequendo já se encontra definido, inexistindo controvérsia remanescente acerca do valor devido. Sustenta que a jurisprudência admite o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com atos de satisfação, após a rejeição da impugnação, notadamente quando não há decisão de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de trânsito em julgado e determinar o imediato processamento da execução com a expedição do requisitório, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma integral da decisão agravada. O preparo recolhido (ID 85572194). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Na espécie, a parte agravante pretende, em sede de tutela recursal, afastar a determinação do juízo de origem que condicionou a expedição da requisição de pequeno valor ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, de modo a obter o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente expedição do requisitório para satisfação do crédito exequendo. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se demonstrado, pois, mantidos hígidos os efeitos da decisão agravada, permanecerá obstada a expedição da requisição de pequeno valor, com consequente atraso na satisfação do crédito reconhecido no cumprimento de sentença. Todavia, em juízo de delibação próprio da análise liminar, verifica-se que a decisão impugnada não determinou a suspensão do cumprimento de sentença, limitando-se a condicionar a prática do ato subsequente à certificação da…
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