Processo 0725799-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725799-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: INOCENCIO SOARES DE MORAIS NETO REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por INOCENCIO SOARES DE MORAIS NETO em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, que tem como fundamento o inc. V do art. 966 do CPC, cuja sentença foi proferida na ação de cobrança n. 0735826-08.2022.8.07.0001 que julgou procedente “o pedido formulado na inicial para condenar o réu INOCENCIO SOARES DE MORAIS NETO ao pagamento das taxas condominiais indicadas na planilha apresentada na inicial (ID 137532943), bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, e as que se vencerem na fase executiva, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito”, com trânsito em julgado no dia 12/06/2023 (Id 85570257). A causa de pedir declinada na petição inicial da ação rescisória é de a sentença rescindenda viola a norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC), por ser contrária à tese fixada no Tema 492/RG do STF, o art. 5º, incs. XVII e XX, da CF em razão da inconstitucionalidade da cobrança por associação de taxa de manutenção e conservação de não associado ou se não houver registro da obrigação na matrícula imobiliária. Custas processuais (Id 85575519). Depósito judicial (Ids 85624703 e 85624704). Decisão de Id 85692374 intimou o autor para se manifestar sobre o prazo decadencial para o ajuizamento da ação. O autor não se manifestou (Id 86522324). É o relatório. DECIDO. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme determina o art. 975 do CPC. Contudo, considerando que a pretensão ora deduzida tem como fundamento jurídico o art. 966, inc. V, do CPC, de manifesta violação à norma jurídica por inconstitucionalidade reconhecida no Tema 492/RG do STF, impõe-se a observância dos dispositivos que a seguir transcrevo: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)” (g. n.) “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2…
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