Processo 0725821-62.2022.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), ADV: RACHEL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL) - Processo 0725821-62.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0720262-27.2022.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: Rogério dos Anjos Ferreira - EXECUTADA: Meiry Vania Vital da Silva - (...)Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada para: (a) excluir dos cálculos os juros de mora incidentes em período anterior a 07/05/2025, em estrita observância à decisão de fls. 357/361; e (b) reconhecer que não constitui mora o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento (dia 15) recair em dia não útil (art. 132, § 1º, do CC); 2. REJEITO a compensação das despesas condominiais, de taxa extra e de energia elétrica, por ausência de demonstração documental efetiva do débito, bem como o pedido de reconhecimento de saldo credor em favor da executada, reconhecendo como devidas as diferenças pagas a menor (R$ 2.720,76 + R$ 359,29 + R$ 201,00 = R$ 3.281,05, em valores nominais), sem prejuízo de outras diferenças apuradas pela Contadoria; 3. REJEITO a memória de cálculo do exequente (fls. 380/382), por não condizente com os parâmetros da decisão de fls. 357/361, e a memória de cálculo da executada, pelos fundamentos dos itens II e III; 4. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo conforme os seguintes parâmetros: (i) vencimento das parcelas no dia 15 de cada mês, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia não útil; (ii) reajuste anual das parcelas pelo INCC (julho/2024 e julho/2025), conforme o título; (iii) apuração de todas as diferenças pagas a menor, vedada qualquer compensação; (iv) juros de mora de 1% ao mês, simples, incidentes exclusivamente a partir de 07/05/2025, ou do vencimento de cada obrigação, se posterior; (v) correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o vencimento de cada parcela ou diferença; (vi) exclusão de multa moratória, já afastada às fls. 357/361; (vii) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida apurada; 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora, até a liquidação do valor exequendo na forma do item anterior; 6. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé e o pedido de reconhecimento de violência patrimonial e processual; 7. Vindo o cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias; após, conclusos para homologação e, sendo o caso, intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, sob as consequências do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Maceió , data da assinatura digital André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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