Processo 0725825-22.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725825-22.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725825-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISABEL REGINA PESSOA CORREIA REU: BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ISABEL REGINA PESSOA CORREIA em desfavor de BANCO INTER S/A, estabelecido em Belo Horizonte/MG, e de BANCO BRADESCO S/A, estabelecido em Osasco/SP, conforme qualificações constantes dos autos. Consta dos autos que o feito foi originalmente distribuído perante o Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, redistribuído para a 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP (4039177-83.2026.8.26.0100), tendo este último Juízo declinado da competência e determinado a remessa a esta 25ª Vara Cível de Brasília/DF. É o relatório dos fatos relevantes para o momento. Decido. A boa técnica da atividade judicante orienta que a análise da admissibilidade da demanda seja iniciada pelo exame da própria competência do órgão julgador (doutrina do kompetenz-kompetenz), reservando-se para o Juízo Natural da causa a análise dos pressupostos processuais, condições da ação e demais questões eventualmente suscitadas nos autos, inclusive para mitigar a prática de atos que venham a ser eventualmente considerados nulos. No caso concreto, verifica-se que a consumidora, ao ajuizar a demanda, exerceu expressamente a faculdade de escolha do foro do domicílio da fornecedora, conforme manifestação constante do ID 275425450, reiterada em sede de aclaratórios (ID 275425452), circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos que evidencie abusividade ou distorção do sistema de competência. Com efeito, a disciplina da competência territorial nas relações de consumo deve ser interpretada à luz do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece prerrogativa em favor da parte hipossuficiente por presunção legal, e não imposição obrigatória. A regra do foro do domicílio do consumidor não possui natureza cogente quando este assume o polo ativo da demanda, admitindo, portanto, escolha diversa quando isso lhe for conveniente. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[1] estabelece distinção relevante: a competência territorial nas relações de consumo assume natureza absoluta apenas quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, hipótese em que se justifica a atuação de ofício do magistrado para resguardar a parte hipossuficiente. Diversamente, quando o consumidor ocupa o polo ativo, como na espécie, a norma protetiva não o vincula, sendo-lhe lícito optar por foro diverso, inclusive o domicílio do réu, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo situações excepcionais de manifesta abusividade (art. 63, §5º, do CPC), o que não se verifica na espécie, sendo certo que a opção pelo foro do domicílio das instituições financeiras guarda relação lógica e territorial com a demanda. Correlatamente, incide à hipótese o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, o que impede a alteração da competência territorial validamente fixada pela parte autora, na ausência de provocação da parte interessada ou de situação excepcional que justifique a mitigação da regra. Desse modo, a decisão proferida pelo ilustre Juízo de origem, ao declinar da…

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