Processo 0725835-89.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA POR CURADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão do juízo de primeira instância que, em ação ordinária ajuizada por curador, indeferiu pedido de autorização para movimentação das contas bancárias do curatelado, sob o fundamento de que o termo de curatela não conferiria poderes expressos suficientes. O recorrente alega que a instituição financeira impôs exigências excessivas e indevidas, como a apresentação de instrumento suplementar, que não encontram respaldo no termo de curatela regularmente expedido e com poderes patrimoniais. Sustenta que tais restrições comprometem a dignidade e a subsistência do curatelado, bem como a administração regular de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o termo de curatela, com poderes patrimoniais regularmente conferidos, é suficiente para permitir a movimentação das contas bancárias do curatelado, sem que a instituição financeira imponha exigências formais adicionais não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela possui natureza protetiva e excepcional, e tem por finalidade a salvaguarda da pessoa e do patrimônio do interditado, nos termos dos artigos 1.767 e 1.781 do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, permitindo ao curador administrar os bens e valores do curatelado, inclusive suas contas bancárias. Não existe vedação legal ao exercício da administração de contas bancárias por curador regularmente nomeado com poderes patrimoniais. A exigência de formalidades adicionais por instituições financeiras, como instrumento suplementar não previsto no termo judicial, afronta a legislação civil e compromete a proteção efetiva dos direitos do curatelado. O termo de curatela regularmente expedido deve ser suficiente para autorizar a movimentação de contas bancárias, inclusive com fornecimento de cartão, senha e acesso ao internet banking. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo de curatela com poderes patrimoniais é suficiente para autorizar o curador a movimentar as contas bancárias do curatelado, sem exigência de instrumento suplementar. A imposição de exigências formais não previstas judicialmente por instituições financeiras viola a finalidade protetiva da curatela e os princípios da dignidade da pessoa humana. O curador tem direito ao acesso pleno aos meios bancários necessários para a administração dos bens do curatelado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.781; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 85. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
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