Processo 0725837-86.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725837-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPE D'LOURDES REQUERIDO: RR CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora proferida no ID 243809022 determinou a realização de perícia técnica para saber se os vícios construtivos apontados pela autora existem ou se decorrem de mau uso ou desgaste natural. Exibido o laudo pericial (ID 258602992), a parte ré formulou quesitos complementares (ID 256063292), ao passo que a autora manifestou concordância com conclusão da expert (ID 262310595). Instado a se manifestar acerca dos quesitos complementares apresentadas pelo réu, a Sra. Perita do Juízo prestou esclarecimentos (ID 268588281). Resposta da requerida, pugnando pela realização de perícia complementar, com realização de ensaios técnicos aprofundados; e (b) subsidiariamente, intimação da autora para apresentar projetos executivos, ARTs e manuais da obra. Requereu também a elaboração de orçamento detalhado dos reparos. Decido. Inicialmente, tenho que não há falar em "complementação do laudo", porquanto, sem prova contundente de erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. Em outras palavras, o requerido não demonstrou, de forma cabal, a imprestabilidade ou insuficiência do laudo pericial impugnado, nem a existência de vícios técnicos ou omissões que comprometam sua validade. Logo, não há razão para realização de nova perícia, tampouco "complementação" da perícia já realizada, pois a Sra. Perita do Juízo não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, não cabendo a este Juízo substituir o método de avaliação utilizado pela expert. Assim, o mero inconformismo da parte com a prova que lhe foi, em tese, desfavorável, não justifica a produção de uma segunda prova pericial ou sua complementação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE E FALHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, no qual a parte agravante alega a necessidade de realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo oficial é imprestável por ausência de fundamentação, superficialidade e parcialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação do laudo pericial, conforme realizada pelo Juízo de origem, foi adequada e fundamentada; (ii) verificar se as alegações da parte agravante justificam a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do laudo pericial pelo Juízo de origem encontra fundamento no cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente os dispostos nos arts. 464, 466, 473, 477 e 480, não havendo irregularidades ou falhas demonstradas na condução da perícia. 4. O laudo pericial judicialmente elaborado goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo imparcial e submetido ao contraditório, conforme determina o art. 479 do CPC, que também dispõe que o…
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