Processo 0725841-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0725841-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: G. F. D. M. C. AGRAVADO: J. D. P. L. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor G. C. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília que, nos autos de ação de alimentos ajuizada em face de seu genitor J.D.P.L.M., arbitrou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, nos seguintes termos (ID 276868288, origem): 1. Recebo a petição inicial (ID nº 276292261) e a emenda (ID nº 276836302). 2. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 3. Arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, valor que será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora da menor. 4. Determino à demandante que informe, no prazo de 3 dias, o endereço do órgão empregador do demandado, a fim de viabilizar a expedição de ofício determinando os descontos. 5. Cumprido o item 4, comunique-se determinando os descontos e requisitando os dois últimos contracheques do suplicado. 6. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao e-CEJUSC4 (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 4) para designação de sessão de mediação (à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados). 7. Após, cite-se a parte requerida e notifique-se a parte autora e o Ministério Público. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 85580474) alega a agravante que o agravado é servidor público federal, cuja remuneração bruta mensal aproximada é de R$ 18.218,54, acrescida de verbas indenizatórias e que a genitora aufere remuneração inferior, arcando, na prática, com a integralidade dos encargos da criança, incluindo despesas mensais detalhadas em aproximadamente R$ 7.794,96, englobando gastos com moradia, transporte, saúde, alimentação, higiene, lazer e babá/creche. Aponta que, na petição inicial, requereu a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos brutos do requerido, além do custeio integral do plano de saúde e odontológico e do pagamento de 80% das despesas extraordinárias, pleito que não foi acolhido pela decisão agravada. Sustenta que o percentual fixado em 15% revela-se insuficiente diante das necessidades da menor e da capacidade contributiva do genitor. Ressalta que a decisão impugnada carece de fundamentação, pois não explicita os critérios utilizados para fixação do percentual arbitrado, nem enfrenta os elementos constantes dos autos, como a planilha de despesas e os comprovantes de renda do agravado, e tal omissão inviabiliza o adequado exercício do contraditório recursal. Aduz que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais, sendo certo que a infante possui necessidades elevadas e contínuas, próprias…
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