Processo 0725843-81.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725843-81.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Andrea Rezende de Holanda Cavalcante - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Andrea Rezende de Holanda Cavalcante em face do Município de Maceió, todos qualificados. Busca obter a conversão em pecúnia referente a 15 (quinze) meses de licença prêmio não gozadas durante o período em que se encontrava na ativa, nem contada em dobro para fins de aposentadoria. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a redistribuição do ônus da prova. Juntou documentos às fls. 16/39. É o relatório. Fundamento e decido. Referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (sem grifos no original) Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos, como não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, postergo a sua apreciação para a fase de saneamento do processo, indeferindo-o por ora. Tratando-se de demanda que envolve a conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria depende essencialmente de prova documental. Assim, revela-se prudente aguardar a angularização da relação processual e a vinda da contestação, momento em que este Juízo poderá avaliar a real necessidade de redistribuição do encargo probatório. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. CITE-SE a parte ré, por meio do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se.
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