Processo 0725846-70.2025.8.02.0001

TJAL • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0725846-70.2025.8.02.0001
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL) - Processo 0725846-70.2025.8.02.0001 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Enquadramento - AUTORA: Maria de Lourdes Gondin Lima - Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Maceió e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (p. 407/415) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONDIN LIMA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 01/12/1958 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 14.600,74 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 9.408,10 VALOR CORRIGIDO: R$ 9.408,10 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 494,74 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 4.697,93 (SELIC) DATA-BASE: 12/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 40 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 3179 e Conta Corrente nº 88.304720-9 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 2.920,14 (20%) B1) BENEFICIÁRIO 01: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) VALOR: R$ 2.920,14 CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 0840, Operação nº 1288 e Conta nº 798491339-1 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 14.600,74 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 11.680,60 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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