Processo 0725851-20.2026.8.07.0001

TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0725851-20.2026.8.07.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALERIA LEITE FALCAO REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de tutela cautelar de arresto requerida em caráter antecedente por VALERIA LEITE FALCAO em desfavor de VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, ROGERIO VIEIRA e JOSE MAURICIO VOLPATO. 2. A parte autora relata que realizou aportes financeiros junto à ré NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, no montante de R$ 308.550,00 (trezentos e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), acreditando tratar-se de operação legítima de investimento, com promessa de rendimentos periódicos. 3. Aduz que, após o período inicial de pagamentos regulares, ocorreu o bloqueio integral do aplicativo e da plataforma digital, a cessação dos pagamentos, bem como o silêncio absoluto dos sócios e administradores. 4. Afirma ser inequívoco o colapso da operação e a prática de esquema fraudulento, nos moldes de pirâmide financeira. 5. Alega a existência de grupo econômico entre as empresas rés, com identidade de sócios e atuação integrada, além da constituição de holdings patrimoniais com o objetivo de blindagem e dilapidação de patrimônio, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Requer, assim, a título cautelar, o arresto de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e direitos, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do valor investido. 7. É o relatório. Decido. 8. Nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. 9. Dispõe o artigo 305 do CPC, por sua vez, que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10. Não é demais lembrar que compete ao autor descrever em que consiste o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio da lesão (periculum in mora) (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). 11. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 12. A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelos comprovantes de transferência acostados à inicial (ID 275435370). 13. Em sede de cognição sumária, para se aferir o direito ameaçado, é prescindível o juízo de certeza. 14. Depreende-se as condições pactuadas que a relação negocial em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de…

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