Processo 0725865-47.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725865-47.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: William Emmanuel e Willams Benjamin de Oliveira S, Menores, Rep Por Sua Genitora Maides Emanuele de Oliveira Albuquerque - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte) e a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD; a manutenção do decreto de prisão; a continuidade da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, estabeleceu requisitos cumulativos para a adoção de meios executivos atípicos. Entre eles, destaca-se a necessidade de que a medida seja proporcional e capaz de gerar efetividade à execução, devendo ser aplicada de modo subsidiário. As medidas atípicas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo. Para que sejam deferidas, deve haver indícios mínimos de que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência ou que as restrições teriam o condão de compeli-lo ao pagamento. Conforme se extrai dos autos, não há comprovação de que o executado possua veículo automotor ou faça uso frequente de condução própria, tampouco indícios de que o devedor realize viagens internacionais ou sequer possua passaporte ativo. A suspensão de documentos sem a demonstração de utilidade prática configura medida inócua. O deferimento de tais ordens movimentaria desnecessariamente a máquina judiciária e órgãos administrativos, como o DETRAN e a Polícia Federal, sem qualquer garantia de proveito para o credor. A aplicação de medidas restritivas de direitos fundamentais (liberdade de locomoção e direito de dirigir) exige um juízo de utilidade que, no presente cenário, mostra-se ausente. O Poder Judiciário não deve chancelar medidas que servem apenas como punição simbólica ao devedor. Por outro lado, o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes encontra amparo direto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Diferente das medidas atípicas, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é medida típica, amplamente aceita e que visa conferir publicidade à insolvência, sendo direito do credor em face da inadimplência comprovada. Ao teor do exposto INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte da parte executada, ante a ausência de demonstração de sua utilidade e efetividade (Tema 1137/STJ). Outrossim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Deverá a SPU promover a inserção via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD, com teimosinha de 90 dias, até o limite de R$ 1.810,14. Expeça-se alvará em favor da exequente dos valores bloqueados e transferidos. Intime-se. Maceió(AL), 06 de maio de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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