Processo 0725894-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0725894-57.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Mandado de Segurança nº 0725894-57.2026.8.07.0000 Impetrante: CARLOS DANIEL PEREIRA CARVALHO Impetrado: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS DANIEL PEREIRA CARVALHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, com indicação do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO como litisconsortes passivos, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos de sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 12, de 5 de maio de 2026, destinado à contratação temporária e à formação de cadastro de reserva de profissionais de saúde da carreira de Médico do Distrito Federal, para a função pública temporária de Médico de Família e Comunidade. O impetrante relata que o certame oferece 114 vagas imediatas, além de cadastro de reserva, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e remuneração bruta de R$ 21.363,26. Afirma ter realizado inscrição sob o nº 0340000094, na condição de candidato concorrente às vagas reservadas a negros e pardos, e sustenta que, nos termos dos itens 2.3 e 2.11 do edital, a comprovação dos requisitos mínimos para o exercício da função, consistentes em diploma de graduação em Medicina, registro no Conselho Regional de Medicina e certificado de residência médica ou título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, somente deveria ocorrer no momento da admissão ou contratação. Alega que, durante o período de inscrições, o sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora teria apresentado campos destinados exclusivamente ao envio de documentos relacionados à análise curricular, tais como títulos e experiência profissional, sem campo próprio ou identificado para a inserção dos documentos de pré-requisitos de investidura. Por essa razão, afirma que anexou apenas os documentos destinados à pontuação curricular, consistentes em declarações de atuação em unidades básicas de saúde do Distrito Federal e declaração de estágio curricular obrigatório expedida pela Universidade de Brasília. Narra que, em 3 de junho de 2026, foi publicado o resultado preliminar da análise documental, oportunidade em que foi desclassificado sob a justificativa de não ter anexado a documentação comprobatória dos pré-requisitos constantes do edital. Sustenta que a situação não teria sido individual, pois, segundo afirma, dos 366 candidatos inscritos, apenas 24 teriam sido classificados preliminarmente, circunstância que indicaria falha sistêmica da plataforma, indução dos candidatos a erro e exigência transversa de documentação em fase não prevista de forma clara no edital. Aduz ter interposto recurso administrativo em 3 de junho de 2026, sob o protocolo nº 200977, no qual apontou a suposta contradição entre o sistema de inscrição e as regras editalícias, bem como a ausência de campo adequado para envio dos documentos de pré-requisitos. Afirma, contudo, que, em 11 de junho de 2026, foi publicada convocação para a avaliação de heteroidentificação, a ser realizada nos dias 15 e 16 de junho de 2026, sem inclusão de seu nome, o que, em sua compreensão, evidenciaria rejeição implícita do recurso administrativo e manutenção da ilegalidade. Defende possuir todos os requisitos exigidos para a função pública temporária, pois seria…

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