Processo 0725902-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725902-34.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. E. F. G. AGRAVADO: A. B. F. G. REPRESENTANTE LEGAL: J. B. F. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por P.E.F.G. contra a decisão de rejeição da impugnação proferida no processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada pelo rito da constrição patrimonial (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF). A matéria devolvida reside na ocorrência (ou não) de excesso de execução. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por A. B. F. G., representada por JÉSSICA BRITO FERREIRA, em face de PAULO EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 270035979), alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que teria realizado pagamentos diretos em favor da menor, especialmente relativos a mensalidades escolares, bem como sustentando que a ausência de desconto em folha decorreria de falha operacional do órgão pagador (CPEx). Aduziu, ainda, iliquidez quanto à incidência da obrigação alimentar sobre 13º salário e verbas reflexas. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 272893816), sustentando que os pagamentos apontados pelo executado configuram mera liberalidade e não substituem a obrigação alimentar fixada judicialmente, bem como que o executado não apresentou demonstrativo discriminado apto a comprovar o alegado excesso de execução. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação (ID 276041286). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a obrigação alimentar foi regularmente fixada nos autos originários nº 0714335-59.2024.8.07.0005, estabelecendo-se o pagamento de alimentos no percentual de 15% dos rendimentos brutos do executado, inclusive sobre 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e gratificações, conforme acordo homologado por sentença (IDs 237708997 e 237999785). A alegação de excesso de execução não prospera. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando alegar excesso de execução, incumbe ao executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, o que não ocorreu de forma apta a desconstituir a memória de cálculo apresentada pela exequente. Além disso, os pagamentos de mensalidades escolares e demais despesas efetuadas diretamente pelo executado não possuem o condão de substituir automaticamente a obrigação alimentar fixada judicialmente, sobretudo diante da ausência de concordância expressa da representante legal da menor quanto à compensação pretendida. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Do mesmo modo, eventual falha administrativa do órgão pagador quanto à implementação dos descontos em folha não afasta a responsabilidade pessoal do executado pelo adimplemento da obrigação alimentar, porquanto o desconto em folha constitui mera forma de facilitação do pagamento, sem exonerar o devedor do dever alimentar. Também não merece acolhimento a alegação de iliquidez quanto à incidência sobre 13º salário e verbas reflexas, uma vez que tais parcelas constaram expressamente do título executivo…
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