Processo 0725904-17.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0725904-17.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. AVARIA E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM DESPACHADA. EXTRAVIO PARCIAL DE PERTENCES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA INAPLICÁVEL A VOO DOMÉSTICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte ré interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e a condenou ao pagamento de R$ 3.387,00 a título de indenização por danos materiais, decorrentes de avaria e violação de bagagem despachada em voo doméstico (Guarulhos/SP – Brasília/DF), ocorrido em 29/09/2025. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora pelo despacho de itens supostamente vedados, ausência de comprovação dos danos materiais e necessidade de observância da limitação indenizatória prevista no art. 17 da Resolução ANAC nº 400/2016. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. 2. A parte autora interpôs recurso inominado contra a mesma sentença, exclusivamente no capítulo que indeferiu o pedido de reparação por dano moral. Sustenta que a violação e o extravio definitivo de pertences de bagagem configuram dano moral presumido (in re ipsa), pleiteando reparação na quantia de R$ 10.000,00. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Ambas as partes apresentaram contrarrazões tempestivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a transportadora aérea responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes da avaria e violação de bagagem despachada em voo doméstico, afastada a tese de culpa exclusiva da consumidora e de limitação indenizatória; (ii) estabelecer se a avaria de bagagem com extravio parcial de pertences configura dano moral passível de reparação ou situação que não ultrapassa o mero aborrecimento; e (iii) verificar se a autora/recorrente faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se a gratuidade de justiça à autora/recorrente. A documentação apresentada — declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses — demonstra que a recorrente exerce atividade profissional liberal com renda variável e instável, sem percepção de remuneração fixa mensal. As faturas indicam gastos mensais que comprometem substancialmente seus rendimentos, com utilização recorrente de crédito rotativo, o que evidencia insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do CPC. 5. Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. A sentença foi disponibilizada no DJe em 19/03/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente. O recurso da parte ré foi interposto em 30/03/2026 e o recurso da parte autora em 31/03/2026, ambos dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. A parte ré comprovou o recolhimento do preparo no valor de R$ 206,34. A parte autora teve a gratuidade deferida, o que dispensa o preparo. Ambos os recursos apresentam regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e dialeticidade suficiente para conhecimento. 6. Rejeita-se a preliminar de…

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