Processo 0725906-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0725906-71.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0725906-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO PACIENTE: LUCAS MARTINS DE CARVALHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO em favor de LUCAS MARTINS DE CARVALHO contra ato atribuÃdo ao JuÃzo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos da execução penal nº 0401152-74.2018.8.07.0015. Na inicial, a impetrante sustenta que o paciente se encontra recolhido na Comarca de Canto do Buriti/PI, embora a execução penal tramite perante a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Afirma que, em 15/01/2025, o JuÃzo da execução autorizou o recambiamento definitivo do apenado para estabelecimento prisional do Distrito Federal, com comunicação à Unidade de Recambiamento – UNIREC/DPOE/SEAPE, mas a determinação não teria sido cumprida até o momento. Alega que a demora superior a um ano configuraria constrangimento ilegal, por manter o paciente distante do juÃzo competente, de seu núcleo familiar e social, além de dificultar a fiscalização regular da execução penal, especialmente diante do regime semiaberto. Com esses argumentos, requer, liminarmente, que seja determinado o imediato cumprimento da decisão de 15/01/2025, com a adoção das providências necessárias ao recambiamento definitivo do paciente para o Distrito Federal; subsidiariamente, requer a expedição de comunicações aos órgãos competentes para apresentação de informações e cronograma de transferência, bem como, se for o caso, a análise de solução menos gravosa compatÃvel com o regime atual. A petição inicial foi juntada sob o ID 85594196. Os documentos de comprovação, extraÃdos dos autos da execução penal nº 0401152-74.2018.8.07.0015, constam do ID 85594198. É o relatório. DECIDO. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). Conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequÃvoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita à s hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto, em análise própria deste momento processual, não vislumbro, por ora, ilegalidade flagrante que autorize a intervenção liminar desta Relatoria. A impetração tem por fundamento principal a alegada demora no cumprimento da decisão que autorizou o recambiamento definitivo do paciente da Comarca de Canto do Buriti/PI para o Distrito Federal. Todavia, os documentos que instruem o writ indicam que a situação do apenado vem sendo objeto de acompanhamento pelo JuÃzo da execução e pelos órgãos administrativos competentes, com expedição de…

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