Processo 0725917-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725917-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE DIAS PAULO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO PARCIAL DEFERIMENTO DE ANTECIPAÃÃO DA TUTELA RECURSAL Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por Aline Dias Paulo em face de BRB Banco de BrasÃlia S.A., na qual a parte autora busca a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de débitos em sua conta corrente/salário referentes a contratos de empréstimo. O JuÃzo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, destacando que os extratos mais recentes não demonstrariam a continuidade dos descontos automáticos dos contratos impugnados, bem como inexistiria perigo de dano atual, uma vez que não evidenciada a manutenção dos débitos nos meses subsequentes. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual alega, em sÃntese, que: 1) a instituição financeira agiu em desacordo com a boa-fé objetiva ao permitir o comprometimento excessivo de sua renda; 2) a autorização de débito em conta é revogável a qualquer tempo, sendo abusivas cláusulas contratuais em sentido contrário; 3) a decisão agravada desconsiderou o contexto de superendividamento e vulnerabilidade do consumidor; 4) permanecem sendo realizados descontos automáticos em sua conta, inclusive em perÃodo recente, comprometendo quase a integralidade de sua remuneração; 5) há ofensa ao mÃnimo existencial, com risco à subsistência digna. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar quaisquer débitos na conta corrente/salário, bem como o provimento final do recurso. Com parcial razão, inicialmente, a agravante. Vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. O Tema n. 1085/STJ possibilita ao consumidor cancelar, a qualquer tempo, as autorizações de débitos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta bancária, in verbis: âSão lÃcitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.â â Grifei No mesmo sentido, prevê o art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020 (âé assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitosâ). No caso, a autora/agravante comunicou administrativamente a revogação da autorização de descontos dos empréstimos em sua conta corrente em 04/12/2025 (ID 85575869), contudo, o réu/agravado, apesar de ter suspendido os descontos nos meses de fevereiro e março de 2026 (IDs 273855888 e 273855889, origem), voltou a realizar os débitos no mês de junho de 2026 (ID 85575872), inclusive descontando as parcelas suspensas nos meses anteriores. Assim, a conduta do banco revela descumprimento da revogação e autoriza a determinação judicial de suspensão dos descontos. Esclareço que o cancelamento não exime o autor/agravante do pagamento das dÃvidas, mas apenas altera a forma de cobrança, que…
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