Processo 0725928-97.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725928-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELDA ARAUJO DA COSTA DE FARIAS EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Sentença Vistos, etc. GISELDA ARAUJO DA COSTA DE FARIAS opôs embargos à execução de título extrajudicial – duplicata - em seu desfavor manejada pelo ÚNICO EDUCACIONAL JAM & M DE ENSINO LTDA, partes devidamente qualificadas. Alegou a embargante, em síntese, a (i) inépcia da inicial executiva por ausência de planilha detalhada; (ii) inexistência de título executivo, sob o argumento de que a cobrança se referiria a materiais escolares não fornecidos; (iii) ausência de comprovação da prestação de serviços; e (iv) inexistência do débito. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para extinção da execução, por inépcia e também porque a “duplicata fora emitida de forma unilateral e indevida sendo, portanto, nula e inexigível, haja vista que não fora evidenciado aceite do sacado tampouco o vínculo contratual entre as partes autorizativo da emissão do título de crédito e a efetiva prestação de serviços conforme a Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "a" e "b"”. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 214167430). Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 217405310), na qual defendeu a regularidade do título que embasa a execução, emitido regularmente e fundado em contrato de prestação de serviços educacionais cujas mensalidades não foram adimplidas. Requereu a rejeição dos embargos. Réplica ao ID 220373204. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. De início, destaco que a demanda executiva foi proposta com base em duplicata virtual emitida e protestada pelo exequente, no valor histórico de R$ 36.784,61 (ID 173226866). Neste cenário, sem razão a embargante quanto à alegada inépcia da inicial executiva, dado que houve clara menção ao fato de que a duplicata foi emitida em relação aos serviços educacionais prestados à filha do executada, não se referindo apenas à aquisição de materiais, nada obstante o erro material em alguns trechos da inicial. Aliás, da atenta leitura da exordial, em cotejo com os documentos que a instruem, é possível divisar-se a causa de pedir e o pedido ao final formulado, circunstância essa que, inclusive, viabilizou o oferecimento de substanciosa peça impugnativa (os presentes embargos). Destarte, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há falar-se em inépcia. Tampouco procede a alegação de ausência de título executivo. Com efeito, duplicatas são títulos de crédito regidos pela Lei 5.474/1968, emitidos em razão de negócio jurídico, cujo objeto seja a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Em razão dos avanços tecnológicos e das novas formas de relações comerciais, passou-se a admitir, à luz da legislação específica, bem como pelo art. 889, §3º do Código Civil, a emissão…
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