Processo 0725931-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Processo : 0725931-84.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 277736920 dos autos originários n. 0707355-25.2026.8.07.0006) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante, sob o fundamento de que a parte percebe vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de servidora pública com remuneração bruta superior a R$ 15.000,00 mensais. O juízo de origem ainda considerou que empréstimos bancários e dívidas voluntariamente assumidas não caracterizam, por si sós, hipossuficiência econômica, além de assinalar que a concessão da gratuidade deve observar critério rigoroso, diante de seus reflexos no equilíbrio entre as partes e no erário público. A agravante aduz que a decisão recorrida não examinou adequadamente sua real situação financeira, pois considerou apenas o valor nominal de seus rendimentos, sem aferir a disponibilidade efetiva para suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que o conceito de insuficiência de recursos não se confunde com miserabilidade e que o benefício da gratuidade também se destina àqueles que, embora possuam renda, têm o orçamento familiar comprometido caso fossem obrigados a arcar com custas judiciais. Declara que aufere remuneração bruta aproximada de R$ 15.834,49, mas que, em razão de descontos automáticos incidentes diretamente sobre o contracheque, percebe valor líquido efetivo de apenas R$ 6.080,87. Acrescenta que, após o crédito salarial em conta, ainda sofre novos descontos bancários automáticos, comprometimento a sua renda mensal e evidenciando a hipossuficiência financeira. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, V e parágrafo único, ambos do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado. Os contracheques da agravante referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 indicam renda…
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