Processo 0725933-06.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725933-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENDA GOMES SILVA SANTA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GLENDA GOMES SILVA SANTA CRUZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de auxílio pela frequência em curso de formação. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus a receber o auxílio financeiro no período de 19/08/2023 a 25/08/2023, em razão de ter participado do curso de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Civil do DF. Este magistrado entendia que, sendo o curso de formação na modalidade presencial, e considerando que no período de 19/08/2023 a 24/08/2023 não houve comparecimento presencial ao curso, não havendo registro de frequência pela Escola Superior de Polícia, não seria cabível o pagamento do auxílio requerido. Aliás, esse era o entendimento da Segunda Turma Recursal, consoante se observa do Acórdão nº 1865869. Todavia, a 2ª TR mudou seu posicionamento, de maneira que, atualmente, todas as Turmas Recursais entendem que é devido o auxílio financeiro do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da PCDF relativo aos dias em que dispensada a aula presencial. Assim, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência uníssona das Turmas Recursais, curvo-me ao entendimento de que o candidato aprovado no concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem direito a receber auxílio financeiro durante o curso de formação, inclusive em relação ao período em que não houve aulas presenciais, devendo todo o período do curso de formação ser considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Passo a fundamentar. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a competência da união para organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. O direito à percepção do auxílio financeiro pela participação em curso de formação nas carreiras policiais encontrava-se previsto no Decreto-Lei Federal nº 2.179/1984, que foi revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.998/2014. Com isso, surgiu uma lacuna regulamentar, que, segundo a jurisprudência do e. TJDFT deve ser preenchida com a analogia (art. 4º da LINDB) a partir do art. 14 da Lei nº 9.624/1998, aplicável genericamente a todos os servidores civis federais. Nesse sentido, confira-se o aresto adiante transcrito: ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO…
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