Processo 0725948-09.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0725948-09.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725948-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA NUNES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. O réu não apresentou contestação. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. De início, imperativo destacar que não obstante o réu não tenha apresentado peça de defesa, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prescrição, à luz do que restou julgado no PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 229822464, firmada em 01/2025, a qual constitui objeto dos pedidos administrativos formulados em 2005 (ref. inicial/final 03/2005 a 05/2005, 07/2005 e 08/2005), 2006 (ref. inicial/final 05/2006 e 01/2001 a 12/2001), 2009 (ref. inicial/final 12/2005 e 12/2006) e 2024 (ref. inicial/final 03/2022 e 04/2019 a 12/2022). Referidos pedidos foram apresentados dentro do prazo de cinco anos contados do momento em que o direito passou a ser exigível, razão pela qual não há falar em prescrição. No caso das verbas relativas ao período 01/2001 a 12/2001 e 04/2019 a 12/2019, a data exata em que os pedidos foram formulados é informação de que somente a Administração Pública dispõe, e não foi apresentada em contestação. A parte autora já trouxe a Declaração com os períodos e valores reconhecidos pela própria Administração — não cabendo a ela comprovar o que apenas a Administração pode produzir —, de modo que, para efeito de prescrição, considera-se todo o ano de 2006 e 2024 como marco de referência, razão pela qual o pedido não se encontra prescrito. Ressalte-se, ademais, que a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu…

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