Processo 0725948-92.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725948-92.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725948-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José Cícero de Almeida - RÉU: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória" proposta por José Cícero de Almeida em face de Braskem S/A, todos qualificados. O autor sustenta que é pescador/marisqueiro e que, por força das atividades minerárias da ré e os, consequentes, impactos geológicos e ambientais ocorridos em bairros de Maceió, teria sofrido a interrupção de suas atividades de pesca na região da Lagoa Mundaú, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Pleiteou, em sede liminar, os benefícios da justiça gratuita, o imediato pagamento de indenização no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais e materiais. Acostou documentos, de fls. 14/73. Decisão deste juízo, nos autos, indeferindo a tutela de urgência requerida e concedendo o benefício da justiça gratuita, de fls. 75/78. Citada, a ré apresentou contestação, de fls. 74/77, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo em razão de conexão com o processo coletivo da 30ª Vara Cível e a ocorrência de coisa julgada material em virtude do Termo de Acordo homologado naquele feito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da condição de pescadora da parte autora na data dos fatos e a inexistência de danos materiais ou morais, uma vez que a restrição à atividade de pesca foi temporária. Alegou ainda que a parte autora não preenche os requisitos do referido acordo coletivo e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Acostou documentos, de fls. 105/135. A parte autora apresentou réplica, de fls. 914/920, rebatendo todas as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Instadas as partes para informar se pretendiam produzir mais provas, de fls. 922, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Preliminares A preliminar de incompetência do juízo, por suposta conexão com o processo coletivo que tramitou na 30ª Vara Cível, não merece acolhimento. Embora se trate de controvérsias similares, trata-se aqui de ação individual, proposta por parte não integrante do polo ativo da ação coletiva. A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas com fundamento nos mesmos fatos, inexistindo prevenção, tampouco risco de decisões conflitantes, pois cada ação cuida de situações particulares. Igualmente rejeito a alegação de coisa julgada material. O Termo de Acordo celebrado e homologado nos autos coletivos da 30ª Vara Cível tem natureza coletiva, com adesão facultativa dos atingidos. A autora, ao optar pela via judicial, não adere ao acordo, não podendo, pois, ter sua pretensão extinta com base no art. 485, V, CPC. Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os…

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