Processo 0725957-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725957-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725957-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. AGRAVADO: STANLEYS HOLDING & PARTICIPAÇÕES S.A. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA contra decisão do JuÃzo da 23ª Vara CÃvel de BrasÃlia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência (PJe n. 0722749-87.2026.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à regularização cadastral de unidades clÃnicas arrendadas. Em suas razões, a recorrente alega que mantém contratos de arrendamento em vigor para gestão, operação e manutenção de clÃnicas no Distrito Federal, tendo a agravada promovido, de forma unilateral, a suspensão cadastral dos CNPJs vinculados à s unidades, sob a justificativa de interrupção temporária das atividades, apesar de estarem em funcionamento sob sua gestão, o que ocasionou a interdição administrativa de duas unidades e risco concreto de interdição das demais. Defende que a prova documental já demonstra a vigência contratual, a suspensão cadastral dos CNPJs em 10/04/2026 e o nexo entre essa medida e a paralisação das atividades, sendo desnecessária dilação probatória para reconhecimento da plausibilidade do direito, bem como sustenta que a conduta da agravada viola deveres de cooperação e frustra a finalidade econômica dos contratos. Afirma que a existência de ação rescisória em trâmite não impede a concessão da tutela, pois não há decisão judicial que autorize a paralisação das atividades, de modo que a manutenção da suspensão cadastral configura forma de autotutela privada com efeitos práticos equivalentes à rescisão contratual, além de asseverar que o auto de infração apontado pelo JuÃzo de origem não afasta a urgência, pois a regularização cadastral é condição necessária para obtenção de licenças junto aos órgãos competentes. Pontua que a suspensão dos CNPJs inviabiliza a emissão de documentos fiscais, o licenciamento, o atendimento de pacientes e o faturamento, com prejuÃzos operacionais, comerciais e reputacionais progressivos, havendo risco de perda da atividade empresarial, circunstância que evidencia o perigo de dano e a necessidade de intervenção imediata. Pondera, ainda, que a medida pretendida é conservativa, reversÃvel e não implica transferência de titularidade ou autorização de funcionamento irregular, limitando-se a restabelecer a regularidade cadastral mÃnima para possibilitar a atuação perante órgãos administrativos e evitar a continuidade dos efeitos da paralisação causada por ato unilateral da agravada. Requer a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada restabeleça, em 24 horas, a situação cadastral ativa dos CNPJs indicados, ou, subsidiariamente, a expedição de autorização judicial que permita à agravante promover a regularização diretamente; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência. Preparo regular (ID 85611852). É a sÃntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…

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