Processo 0725965-65.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0725965-65.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelante: Lenival de Aguiar Pessoa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de apelação cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, em face de sentença (págs. 161/168) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Na petição do presente recurso, às págs. 181, a parte apelante alegou que "Dispensa-se o preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente, tendo em vista que a Associação UNABRASIL é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas." O pedido de concessão do benefício supramencionado pode ser formulado a qualquer tempo, por simples petição, devendo ser acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e de documentos aptos a comprovar a condição declarada, pois "o Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (RESP nº 120.574 - RSRel. Min. Garcia Vieira). Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos aditados) Outrossim, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012). A propósito, confira-se o acórdão da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,…
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