Processo 0725966-41.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725966-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JULIANA DE JESUS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JULIANA DE JESUS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando detidamente os autos, consoante se observa da própria peça vestibular, a parte requerida tem residência indicada em São Sebastião - DF. O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que a parte ré se subsume ao conceito de consumidor. Não se pode deixar de informar que que o endereço indicado nos autos corresponde ao CEP 71694-033, situado na Rua 22 Conjunto A, Residencial do Bosque, localidade vinculada à Região Administrativa de São Sebastião/DF, não se confundindo com o Setor Habitacional Jardins Mangueiral Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito. O art. 6º, VIII, do referido Diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente. Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. Sobre o assunto, vide o aresto ímpar acerca do tema emanado da Câmara de Uniformização deste eg. TJDFT: Órgão Câmara de Uniformização Processo N. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0702383-40.2020.8.07.0000 Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Acórdão Nº 1401093 PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol…
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